Consulta nº 061
imprimir

PROCESSO No     :  2016/6270/500729

CONSULENTE       :  FÉLIX BARBOSA LIMA

 

CONSULTA Nº 061/2016

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Guaraí-TO, é empresa prestadora de serviços contábeis.

 

Aduz que transmite mensalmente os arquivos SINTEGRA de todas as empresas descritas na inicial, embora acredite que não está obrigada à apresentação do referido arquivo, de acordo com o artigo 25, da Lei Complementar n. 123.

 

Isso posto, requer a presente

 

 

CONSULTA:

 

1 -  As empresas abaixo relacionadas, enquadradas no SIMPLES NACIONAL, estão desobrigadas à apresentação acessória do arquivo SINTEGRA, mensalmente?

 

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

O artigo 74 da Lei n. 1.288/01 dispõe sobre os legitimados para a propositura de Consulta tributária:

 

Art. 74 -Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

 

I - os contribuintes de tributos estaduais;

 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

 

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

 

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

 

 

Tal preceptivo legal é reprisado no artigo 20 do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07.

 

Resta óbvio que  empresa de Contabilidade não se amolda como legitimada para postular consulta tributária.

Ademais, o art. 17 do referido anexo retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

 

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de julho de 2016.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação